O acesso à internet é um direito fundamental, mas, devido um contexto cultural por ter sido disponibilizada como serviço de consumo em meados dos anos 90, a dificuldade das pessoas em identificarem este serviço essencial como um direito é complexo apesar da percepção de que sem ela a vida em sociedade está cada dia mais difícil, ampliando o abismo das desigualdades no país.
Neste contexto podemos abordar neste artigo os aspectos da disponibilidade e da qualidade do serviço inerentes aos grandes atores do setor de telecomunicações que ofertam o serviço de banda larga no Brasil.
De certo não será possível aprofundar todos os temas relacionados a esta pauta, mas, iremos destacar alguns pontos relevantes neste cenário, como: a) a prática abusiva da franquia de dados atrelada com o zero rating; b) a lesa ao consumidor pela falta de transparência e controle ao se debitar o acesso à internet da franquia de dados dos usuários; e c) a atenção necessária para os contratos de banda larga no país para se evitar os abusos contra os direitos dos consumidores;
* Franquia de dados (Banda Larga Móvel) como prática que fere o MCI e o CDC
Quebra da neutralidade da rede pelo zero rating
Primeiro vale explicar o que é o zero rating, ou seja, a prática de beneficiar determinados serviços e plataformas em detrimento de outros dentro do modelo da franquia de dados. Então aqui temos de forma bem clara uma prática que seduz o consumidor ao ofertar determinados serviços e plataformas de forma “gratuita” dentro do plano de franquia de dados, onde tais acessos não abateriam de seus créditos.
Na lei do Marco Civil da Internet, está claro que discriminar pacotes de dados através de acordos comerciais com provedores de aplicativos é proibido, mas, mesmo assim o modelo continua. Então o Zero Rating além de prática anticoncorrencial e quebra da neutralidade da rede, está criando uma bolha onde usuários mais vulneráveis não tem acesso a diversidade que a internet promove, gerando um efeito cascata de degradação desta diversidade ao mesmo tempo em que fortalece os jardins murados das big techs.
Principio da continuidade e o bloqueio de serviços essenciais após término de franquia
As práticas abusivas dos modelos de acesso à banda larga móvel, via franquia de dados, se colocam contra princípios aplicados aos serviços essências, assim como está firmado no Marco Civil da Internet. No caso abaixo destacamos um dos artigos contratuais da empresa NET/Claro, onde este princípio está sendo ferido.
Contrato SMP NET/Claro
4.2.1 Ainda, para o Plano de Serviço que contemple serviços de dados com bloqueio ao término da franquia, o ASSINANTE declara ter avaliado suas necessidades de tráfego de dados e velocidade de conexão, e optado pelo plano escolhido, estando ciente, desde já, que ao término da franquia inicialmente contratada, ocorrerá o bloqueio da navegação até o final daquele ciclo de faturamento, devendo o ASSINANTE contratar franquias adicionais para utilização até o término do ciclo vigente.
Fica evidente a criação de um modelo com base na escassez artificial de infraestrutura para perpetuar uma prática que lesa o usuário e aumenta consideravelmente os lucros das operadoras.
Franquia de dados como discriminação econômica ao se reduzir a velocidade após termino da franquia (inviabilidade do serviço)
Outro caso de prática abusiva é a redução de velocidade após término da franquia para velocidades que inviabilizem o serviço, deixando o cidadão praticamente sem acesso à internet, como no caso abaixo.
Contrato SMP OI
17.2 Os Planos Oi Internet Pra Celular e Oi Internet Móvel possuem limite de tráfego de acordo com a franquia contratada. Caso haja consumo mensal excedente ao tráfego máximo de sua franquia, a taxa de transmissão de dados será reduzida para até 64Kbps.
Oque diz o MCI? (Lei 12.965/14 e Decreto 8.771/16)
Em seu art. 3º, que disciplina o uso da internet no Brasil, já garante que a preservação da neutralidade da rede, ou seja, que o trafego não deve ser degradado ou discriminado fora das regras estabelecidas na lei, que por sua vez só deve ser feito de forma excepcional e em casos de emergência.
No art. 7º já afirma o acesso à internet como serviço essencial ao cidadão, garantindo seus direitos e já fala que a suspensão do acesso só deve ocorrer em caso de inadimplência. Afirma também que a qualidade do serviço deve ser mantida, ou seja, não pode haver redução de velocidade, por exemplo. Diz que os contratos devem ter informações claras e completas, inclusive sobre as práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade do serviço.
No art. 9º a questão é técnica e já diz que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação e ainda determina o seguinte:
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República e ainda afirma que as práticas comerciais devem oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. Termina ainda falando que na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, fora oque estiver disposto na lei.
No decreto, vale destacar este reforço à lei:
Art. 9º Ficam vedadas condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que:
I – comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, os princípios e os objetivos do uso da internet no País;
II – priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais;
Então em primeiro lugar fica explicita a quebra de neutralidade da rede, determinada tanto na lei quanto no detalhamento pelo decreto presidencial, onde não se podem priorizar pacotes de dados em razão de arranjos comerciais com provedores de aplicativos, mantendo uma internet única, de natureza aberta, plural e diversa, compreendida como um meio para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória, garantindo a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no País. Esta mesma prática ainda gera uma concorrência desleal para novos entrantes, que não tem o mesmo poder econômico de grandes empresas de plataformas e serviços digitais para terem suas aplicações privilegiadas no acesso. O segundo aspecto abusivo está no modelo em si e na omissão de como ele lesa o consumidor não só pela falta de transparência e controle do que está consumindo sua franquia como também o fato de que boa parte dos dados que estão sendo abatidos da sua franquia não permite ao usuário seu bloqueio. Neste sentido o Art. 7º do decreto já explicita que o provedor deverá adotar medidas de transparência para explicitar ao usuário os motivos do gerenciamento que implique a discriminação ou a degradação do acesso, de acordo com o exposto no Art. 4º. do mesmo decreto. Este artigo é relevante inclusive para compreender de que forma este gerenciamento deve ser feito quando houver a necessidade de discriminação ou a degradação de tráfego, dizendo ainda que são medidas excepcionais e ainda cita quais aplicações devem ser feitas, conforme dito nos incisos do §1º., ou seja, nada tem a ver com beneficiamento de acordos comerciais, como é o caso do zero rating, que vale ressaltar, só existe porque existe a franquia de dados no atual formato. Neste sentido vale esclarecer também que a inadimplência não ocorre ao fim da franquia de dados, visto que o plano é pago seja ele mensalmente (pós-pago) ou nas promoções dos planos pré-pagos, ou seja, a franquia é só um artifício para que o usuário tenha que pagar mais do que o próprio plano de acesso.
Franquia de dados e o CDC
Falta de publicidade e transparência na informação sobre a franquia de dados (propaganda e contratos)
Assim como no MCI, o CDC também deixa claro que os modelos de negócio dos serviços ofertados precisam ser claros e transparentes para os consumidores, oque já vimos que não ocorre, pois, em nenhum plano você verá de forma explícita de que sua franquia está sendo abatida por dados dos quais o consumidor não autorizou ou até mesmo que se tenha o conhecimento do que está sendo abatido.
Falta de controle efetivo de como o acesso é abatido da franquia
A consequência da falta de conhecimento do consumidor sobre como são abatidos os dados de sua franquia revela ainda algo pior, que é a falta de mecanismos técnicos que possam dar ao consumidor o controle do que está se abatendo de sua franquia.
Este problema já gera algumas multas aplicadas às operadoras pela Anatel e o TCU já determinou à agência que crie os mecanismos corretos para garantia dos direitos dos usuários dos serviços de acesso à internet, porém até agora nada foi resolvido e continuamos a ser lesados ao pagarmos por dados abatidos em nossas franquias sem ter o total conhecimento e controle do que está sendo abatido de fato.
Este artigo tem o objetivo de promover informações que ajudem aos internautas, principalmente os que utilizam planos com franquia de dados a buscarem seus direitos, visto que, conforme exposto, estão sendo lesados em seus direitos ao pagar por dados abatidos em suas franquias sem haver nenhum tipo de transparência e controle do que está sendo feito.
Ficamos a disposição de ajudar a compreender melhor o tema e caso queira é só comentarem o artigo com duvidas e sugestões para que possamos avançar na garantia dos direitos dos usuários e para a universalização do acesso à internet como direito fundamental de todos e todas.